O Povinho-Prudente...


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CONTRATO DE TRABALHO
FUNÇÃO PÚBLICA
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
EFEITOS
NULIDADE
ANULABILIDADE



i- Através do Dec. Lei nº 427/89, de 07/12 (alterado pelo D. L. nº 218/98, de 17/07) o legislador definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

II – Segundo o artº 3º deste Regime, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por “nomeação” e “contrato de pessoal”.
III - Neste regime, o chamado “contrato de pessoal” reveste-se de duas modalidades: o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo (artºs 14º e 15º).
IV – Constitui jurisprudência pacífica do STJ que o regime previsto na lei geral sobre a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo não é aplicável ao contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública.
V – Em 22 de Julho de 2004 entrou em vigor a Lei nº 23/2004, de 22/06, que aprovou o regime jurídico de contrato individual de trabalho da Administração Pública e que estabeleceu a possibilidade de celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado (artº 5º, nº 1).
VI – As normas que estabelecem as modalidades e as condições do chamado “contrato de pessoal para as Administrações Pública e local contêm disposições legais de carácter imperativo.
VII – Daí que se devam considerar nulos os negócios jurídicos celebrados contra o regime consagrado nessas normas.

VIII – Sendo o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos, como se fosse válido, apenas em relação ao tempo durante o qual esteve em execução – artº 122º, nº 1 do C.T./2009

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